NR – 37 – ARTIGO 2 DESCOMISSIONAMENTO E DESMONTE

Publicado em 24/04/2019 - Autor Mauricio Almeida

A NR 37 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEUS REFLEXOS QUANTO AO DESCOMISSIONAMENTO, DESMONTE E PROTEÇÃO CONTRA RADIAÇÃO IONIZANTE DAS PLATAFORMAS DE PETRÓLEO

Artigo 02

Dos reflexos relacionados ao Descomissionamento e Desmonte das plataformas

Como já narrado no primeiro artigo, a NR 37, publicada no final do ano de 2018, trouxe diversos requisitos relacionados a saúde e segurança nas plataformas de petróleo, apresentando inclusive regras relacionadas ao descomissionamento e o desmonte.

Embora possua um tópico exclusivo ao tema (item 6. Comissionamento, Ampliação, Modificação, Manutenção, Reparo, Descomisssionamento e Desmonte) a NR apresenta em diversos trechos esparsos matérias regulatórias relacionadas ao tema.

2.1 – Nomenclaturas

Para melhor entendimento, é importante iniciar analisando os conceitos de descomissionamento e desmonte apresentados pela NR. Em seu Glossário (item 33. Glossário), existem diversos conceitos sobre nomenclaturas indicadas no documento. Devem ser extraídos três conceitos do Glossário, quais sejam: Ciclo de vida da plataforma, Descomissionamento e Desmonte.
O primeiro é abordado da seguinte maneira: “Ciclo de vida da plataforma – consiste na construção, comissionamento, operação, modificação, descomissionamento e desmonte de plataformas.” Neste item, se verifica em suma o ciclo da plataforma, desde a sua construção até o final da sua operação. Já se pode observar que o desmonte vem logo após o descomissionamento, separados por “e”, ou seja, são duas coisas distintas onde o desmonte é o último estágio.
O descomissionamento, por sua vez, é apresentado na NR como: “Descomissionamento – conjunto de ações legais, técnicas e procedimentos de engenharia aplicados de forma integrada a um duto ou Sistema Submarino, visando assegurar que sua desativação ou retirada de operação atenda às condições de segurança, preservação do meio ambiente, confiabilidade e rastreabilidade de informações e de documentos.” Ou seja, o descomissionamento é o ato de parar o funcionamento de forma segura da plataforma.
E ao final, ocorre o desmonte, que é apresentado pela NR do seguinte modo: “Desmonte – consiste na desmontagem completa da plataforma em local destinado para este fim, visando à reciclagem de seus componentes, após o término do período de vida útil da mesma.”
Ou seja, o desmonte é o último estágio onde a estrutura da plataforma é desmontada (em um CID – Centro Integrado de Desmonte – localizado Onshore) e as peças são destinadas ao lugar devido para reciclagem.

2.2 – Do item 6 da NR 37

Ultrapassados os conceitos acima, importante analisar os trechos da NR com temas relacionados ao descomissionamento e o desmonte.
Como já citado, a NR possui um item específico sobre o tema (item 6), ora abordado.
O referido item, relacionado às atividades de Comissionamento, Ampliação, Modificação, Manutenção, Reparo, Descomisssionamento e Desmonte das plataformas, inicia seu item indicando que além dos requisitos da NR 37, também devem ser observados alguns requisitos contidos na NR 34, referente a Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção e Reparação Naval.
Após, indica que quando realizadas as atividades acima descritas durante as operações simultâneas a bordo da plataforma, deverão ser (i) elaboradas as análises de riscos, (ii) implementadas, previamente, as recomendações das análises de riscos, (iii) emitidas as respectivas permissões de trabalho e permissões de entrada em espaços confinados, quando couber, e (iv) acompanhados periodicamente por profissional de segurança do trabalho, na razão de 2 operações simultâneas para cada profissional.
Sobre cada item, vale apresentar os seguintes comentários:

a) Elaboradas as devidas analises de riscos. O que se sugere é que quando for feita a análise de risco que a ANP, MB e IBAMA também requerem para dar autorização do início das atividades, que seja dado ênfase igualmente as atividades inerentes a HSE, visando evitar duplicação de atividades desnecessariamente.

b) Implementar, previamente as recomendações das análises de riscos. Tomando por base o Edital de Descomissionamento de Cação recentemente emitida para o mercado, onde solicita-se que: “A CONTRATADA deverá emitir uma Diretriz de Descomissionamento para descrever todas as atividades que serão realizadas ao longo de todas as tarefas de descomissionamento, remoção e descarte. A Lista de Documentos do Projeto e a Diretriz para o Descomissionamento serão emitidos para comentários e aprovação da PETROBRAS.”
A análise de risco, uma vez aprovada, deverá imediatamente fazer parte das Diretrizes de Descomissionamento, bem como do plano de gestão do Descomissionamento.

c) Emitir as respectivas permissões de trabalho e permissões de entrada em espaços confinados, quando couber. Esta é uma atividade que se requer de forma rotineira durante as operações de construção e operação, não se constituem nenhuma novidade. d) Acompanhados periodicamente por profissional de segurança do trabalho, na razão de 2 duas operações simultaneamente para cada profissional; É importante um planejamento adequado de forma a possibilitar estabelecer a quantidade de profissionais que serão necessários, evitando que seja paralisada a atividade por falta de profissionais capacitados.

Seguindo, a NR determina que a empresa operadora da instalação terá que protocolizar documento na SRTb – Superintendência Regional do Trabalho com uma antecedência de no mínimo trinta dias, informando “as paradas programadas, as atividades com acoplamento de unidade de manutenção e segurança ou as atividades que impliquem aumento da população da plataforma, acima da lotação aprovada inicialmente pela Autoridade Marítima.”. Além disso, empresa contratada para fazer tal operação deve manter a bordo comprovantes de ciência formal de todos os trabalhadores da plataforma, mediante instruções gerais na ocasião do embarque, por até um ano após o término da campanha.

A NR estabelece ainda, as informações mínimas que devem constar na comunicação prévia, como a plataforma, a descrição e período dos serviços bem como o número estimado de trabalhadores para a realização do mesmo, a denominação, endereço e CNPJ das prestadoras de serviços, e o limite de lotação da plataforma anterior ao início e durante as atividades, destacando ainda, que a operadora deve manter a bordo cópia do documento emitido pela Autoridade Marítima autorizando o aumento da lotação.

A empresa responsável pelo descomissionamento deve ainda, apresentar documento perante a SRTb em até 30 dias antes do término da operação. Neste caso especifico temos duas possibilidades: a de início do descomissionamento em plataforma em plena atividade, onde deverá ser cumprido integralmente o estabelecido neste item, ou de plataforma já sem atividades, como é o caso de Cação, que já é uma unidade que está desabilitada, sendo a operação de descomissionamento executada praticamente de forma externa. No caso de Cação em específico, entendemos que deverá comunicar além do início, o termino de tais operações ao SRTb.

Por fim, deve ser assegurado aos trabalhadores condições de vivência mínimos conforme requisitos da NR. Entretanto, em situação emergencial que as condições de vivência não sejam plenamente atendidas, a operadora deve assegurar: (i) o direito de recusa dos trabalhadores envolvidos, sem necessidade de justificativa, (ii) a aplicação do item 3.4 da NR-03 (Embargo e Interdição), na existência de condições de risco grave e iminente a bordo, (iii) o desembarque dos trabalhadores envolvidos nas ações de resposta, durante o seu período de descanso, e (iv) o atendimento ao prescrito no subitem 37.14.4.5 desta NR para as áreas de vivência. Tal item indicado apresenta requisitos mínimos para plataformas desabitadas, como condições sanitárias, higiene e conforto suficientes para as refeições dos trabalhadores, entre outros.

2.3 – Do item 8 da NR 37

O item 8 da NR trata da capacitação, qualificação e habilitação dos trabalhadores em plataforma de petróleo, e possui diversos subitens. Entretanto, em dois subitens a matéria do descomissionamento e do desmonte é citada.
No primeiro caso (item 37.8.10.4), ao indicar as ocasiões em que serão realizados treinamentos eventuais, cita-se na situação de descomissionamento e desmonte das plataformas.
Após (item 37.8.10.5) indica também que as operadoras de instalação devem assegurar treinamento básico de, no mínimo, quatro horas, quando os trabalhadores realizarem trabalhos específicos, pontuais e eventuais, como o caso de descomissionamento e desmonte, indicando ainda, o conteúdo programático mínimo de tal treinamento, como “a) análise preliminar de riscos: conceitos e exercícios; b) permissão para trabalho, a frio ou a quente, na presença de combustíveis e inflamáveis; c) aditivos químicos e composição dos fluidos empregados nas operações de perfuração, completação, restauração e estimulação, quando aplicável; d) noções dos sistemas de prevenção e combate a incêndio da plataforma.” Cabe ressaltar que neste item d) o profissional deve possuir não somente noções de combate a incêndio, como um treinamento mais especifico em casos similares a Cação (plataforma desabitada), bem como total conhecimento do plano de combate de incêndio e de abandono da unidade que estiver sendo descomissionada no caso de incêndio.

2.4 – Do item 11 da NR 37

O item 11 da NR 37 trata do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), e indica no seu subitem 37.11.2 que na elaboração de PPRA, a empresa também deverá considerar os riscos gerados pelas prestadoras de serviço, inclusive no caso de descomissionamento.

2.5 – Do item 14 da NR 37

No item 14 da NR, relacionado a Condições de vida a Bordo, em seu item 37.14.6.4.1, ao tratar sobre módulo de acomodação temporária indica que tal módulo só pode ser instalado para aumentar a capacidade de acomodação da plataforma em casos específicos, como o descomissionamento e o desmonte, entre outros, apresentando em seguida os requisitos para tal módulo.

2.6 – Do item 25 da NR 37

O item 25, relacionado a Procedimentos Operacionais e da Organização do Trabalho, indica que os procedimentos operacionais devem apresentar instruções claras e específicas para que as atividades sejam realizadas com segurança, indicando cada uma das fases, entre elas, o descomissionamento.

2.7 – Do item 27 da NR 37

Por fim, o item 27 da NR, relacionado a prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões, indica no subitem 37.27.4.1 que em regra é vedado o armazenamento de materiais no caso de bacias de contenção, exceto durante determinadas atividades, entre elas, o descomissionamento e o desmonte do equipamento protegido pela bacia.

2.8 – Conclusão

Com isso, observa-se os requisitos gerais contidos na NR 37 relacionados especificamente ao descomissionamento e o desmonte. A íntegra das NRs 3, 34 e 37 e da portaria 1186 estão disponíveis no BLOG da SIGMA Consultoria no site (www.sigmaconsultoriarj.com.br). O terceiro artigo será publicado no dia 01/05/2019 sob o título: “Das medidas protetivas que envolvem o contato com materiais radioativos de ocorrência natural (Norm / Tenorm) no Descomissionamento e Desmonte de plataformas”.

Mauricio Almeida & Rodrigo Marquett